Valéria Faria
- Graduada pela faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Especialista em Direito Imobiliário;
- Pós graduada em Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos;
- Participante de inúmeras palestras, eventos, cursos e congressos na Área Imobiliária e de Métodos Adequados de Solução de Conflitos;
- Certificação em Formação de Conciliadores e Mediadores pela Escola Paulista de Magistratura (EPM);
- Certificação em Reciclagem de Conciliação e Mediação Judicial pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
- Certificação em Oficina de Parentalidade pelo CNJ;
- Certificação em Arbitragem básica e avançada pelo Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo – TASP;
- Diversas Certificações em Cursos de Direito Imobiliário, Registral e da Lei de Locação.
Dúvidas Comuns
R: A Lei não menciona quanto tempo podendo ser movida a Ação com poucos dias de atraso.
R: Sim, se estiver previsto no contrato de locação, perfeitamente legal cobrar esta porcentagem de multa.
R: Sim, é possível utilizarmos a Conciliação e a Mediação como formas consensuais de resolução de conflitos e também a Arbitragem, através da qual a questão é decidida por uma terceira pessoa ( Árbitro), imparcial, escolhido pelas partes.
R: Sim, após a intermediação e a comprovação de todas as etapas da negociação, se as partes desistirem, será devido o pagamento da comissão de corretagem.
R: Não existe prazo mínimo, prevendo a Lei que poderá ser com o prazo estipulado pelas partes.
R: Sim. A Lei de locação prevê esta hipótese, e inclusive a possibilidade da concessão de liminar no caso de ação de despejo.