Art. 725 do Código Civil – A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Este é também o entendimento de diversos Tribunais de Justiça do país, ou seja, quando houver a efetiva mediação, a aproximação das partes, a negociação e a celebração do contrato, através do corretor de imóveis, que dispôs de tempo, dinheiro em divulgação, combustível etc. Portanto, sua atividade foi cumprida e assim o valor da corretagem tratada é devido mesmo diante de desistência das partes.
São deveres do corretor: a) executar o contrato com diligência e prudência necessária; b) prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; c) prestar ao cliente esclarecimentos sobre a segurança, riscos do negócio, alterações de valores e tudo mais que possa influenciar nos resultados.
E assim, o arrependimento posterior das partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora enseje o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação.
Do mesmo modo, o inadimplemento das partes após a consumação do negócio, através de um intermediário, não tem o condão de afastar a remuneração por este devida pelo desempenho do seu trabalho de forma adequada, alcançando-se o resultado útil desejado pelas partes.