ma das formas de locação possível e muito interessante prevista na Lei é a Locação para Temporada, que é aquela que se destina à residência temporária do locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamentos de saúde, realização de
obras em seu imóvel e outros fatos que demandem certo tempo e contratada por tempo não superior a 90 (noventa) dias.
Esta é uma hipótese em que Locador e Locatário podem acordar que o aluguel seja pago adiantado, considerando o prazo máximo acima estipulado para a vigência do contrato, podendo o imóvel ser mobiliado ou não.
Portanto Locadores e Locatários, atentem-se pois: NÃO SE PODE COBRAR ALUGUEL ANTECIPADO nas celebração de contratos de locações, com exceção das locações por temporada (limite de 90 dias – Art. 48 da lei 8.245) ou nos casos de locações que não tenham nenhuma modalidade de garantia estipulada contratualmente.